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Lei do Inquilinato
Lei do Condomínio
Novo Código Civil e a Lei de Condomínios
LEI DO INQUILINATO
LEI Nº 8245 DE 18 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos
e os procedimentos a elas pertinentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I Da
Locação
CAPÍTULO I Disposições Gerais
SEÇÃO I Da locação em
geral
Art. 1º
- A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto
nesta lei:
Parágrafo único - Continuam regulados pelo
Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações: 1
- de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos
Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; 2 - de vagas autônomas de garagem ou de
espaços para estacionamento de veículos; 3 - de espaços destinados à
publicidade; 4 - em apart-hotéis,
hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles
que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais
sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer
de suas modalidades.
Art. 2º
- Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se
que são solidários se o contrário não se
estipulou.
Parágrafo único - Os ocupantes de
habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou
sublocatários.
Art. 3º
- O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo,
dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único - Ausente a vênia conjugal,
o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º
- Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não
poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia,
poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção
prevista no artigo 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for
judicialmente estipulada.
Parágrafo único - O locatário ficará
dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de
transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para
prestar serviços em localidades diversas daquela do início do
contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de,
no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 5º
- Seja qual for o fundamento do término da locação, a
ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica se a locação termina em decorrência de
desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do
imóvel.
Art. 6º
- O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado
mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de
trinta dias.
Parágrafo único - Na ausência do aviso, o
locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel
e encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7º
- Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação
celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada,
com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se havido
aquiescência escrita do nú-proprietário ou do fideicomissário, ou
se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do
fiduciário.
Parágrafo único - A denúncia deverá ser
exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do
fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto,
presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da
locação.
Art. 8º
- Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá
denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a
desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o
contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e
estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º - Idêntico direito terá o promissário
comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à
matrícula do mesmo.
§ 2º - A denúncia deverá ser exercitada no
prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do
compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação.
Art. 9º
- A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de
infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de
pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações
urgentes determinadas pelo poder público, que não possam ser
normalmente executadas com a permanência do locatário no
imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Art. 10
- Morrendo o locador, a locação transmite-se aos
herdeiros.
Art. 11
- Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e
obrigações:
I - nas locações com finalidade
residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e,
sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que
viviam na dependência econômica do de
cujus, desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não
residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no
negócio.
Art. 12
- Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou
dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá
automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no
imóvel.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas
neste artigo, a sub-rogação será comunicada por escrito ao
locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta
dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das
garantias previstas nesta lei.
Art. 13
- A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel,
total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito
do locador.
§ 1º - Não se presume o consentimento pela
simples demora do locador em manifestar formalmente a sua
oposição.
§ 2º - Desde que notificado por escrito
pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo,
o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar
formalmente a sua oposição.
SEÇÃO II Das
sublocações
Art. 14
- Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições
relativas às locações.
Art. 15
- Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa,
resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do
sublocatário contra o sublocador.
Art. 16
- O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela
importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e,
ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
SEÇÃO III Do
aluguel
Art. 17
- É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em
moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao
salário mínimo.
Parágrafo único - Nas locações residenciais
serão observadas os critérios de reajustes previstos na
legislação específica.
Art. 18
- É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o
aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
Art. 19
- Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três
anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado,
poderá pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao
preço de mercado.
Art. 20
- Salvo as hipóteses do artigo 42 e da locação para temporada, o
locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
Art. 21
- O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas
habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não
poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único - O descumprimento deste
artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os
limites nele estabelecidos.
SEÇÃO IV Dos deveres
do locador e do locatário
Art. 22
- O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel
alugado, em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da
locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma
e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos
anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este
solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de
sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos
existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo
discriminado das importâncias por este pagas, vedada a
quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração
imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas
compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade
do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda
o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em
contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando
solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam
sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de
condomínio.
Parágrafo único - Por despesas
extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se
refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício,
especialmente:
a) obras de reformas ou
acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas,
empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das
esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as
condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e
previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em
data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de
segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação,
de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e
paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de
reserva.
Art. 23
- O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os
encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no
prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês
seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não
tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel para o uso
convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e
com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo
cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a
locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações
decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento
do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja
reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de
terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos
danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou
prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou
externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do
locador;
VII - entregar imediatamente ao locador
os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais,
bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade
pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de
consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo
locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de
dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e
examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27;
X - cumprir integralmente a convenção de
condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de
condomínio.
§ 1º - Por despesas ordinárias de
condomínio se entendem as necessárias à administração
respectiva, especialmente:
a) salários, encargos
trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos
empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto,
gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e
pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das
instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos
e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das
instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática
de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de
elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas
dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso
comum;
h) rateios de saldo devedor,
salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de
reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou
complementação das despesas referidas nas alíneas
anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início
da locação.
§ 2º - O locatário fica obrigado ao
pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde
que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal,
podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
§ 3º - No edifício constituído por unidades
imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os
locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas
no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24
- Nos imóveis utilizados como habitação coletiva
multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar
judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada
em condições precárias pelo Poder Público.
§ 1º - O levantamento dos depósitos somente
será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da
regularização do imóvel.
§ 2º - Os locatários ou sublocatários que
deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a
execução das obras necessárias à regularização.
§ 3º - Os depósitos efetuados em juízo
pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados,
mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços
necessários à regularização do imóvel.
Art. 25
- Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos
tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador
poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se
refiram.
Parágrafo único - Se o locador antecipar os
pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo
se o locatário reembolsá-lo integralmente.
Art. 26
- Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja
realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a
consenti-los.
Parágrafo único - Se os reparos durarem
mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do
aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta
dias, poderá resilir o contrato.
SEÇÃO V Do direito de
preferência
Art. 27
- No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de
cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem
preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de
condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do
negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio
de ciência inequívoca.
Parágrafo único - A comunicação deverá
conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a
forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local
e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Art. 28
- O direito de preferência do locatário caducará se não
manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à
proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29
- Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior
desistência do negócio pelo locador acarreta, a este,
responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros
cessantes.
Art. 30
- Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a
preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem
vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum,
ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único - Havendo pluralidade de
pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e,
se da mesma data, ao mais idoso.
Art. 31
- Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária,
o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens
objeto da alienação.
Art. 32
- O direito de preferência não alcança os casos de perda
da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação,
integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
Art. 33
- O locatário preterido no seu direito de preferência
poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o
preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o
imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do
registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de
locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação
junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único - A averbação far-se-á à
vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que
subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34
- Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá
prioridade sobre a do locatário.
SEÇÃO VI Das
benfeitorias
Art. 35
- Salvo expressa disposição contratual em contrário, as
benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que
não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que
autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito
de retenção.
Art. 36
- As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis,
podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que
sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
SEÇÃO VII Das
garantias locatícias
Art.
37modalidades de garantia: - No contrato de locação, pode
o locador exigir do locatário as seguintes
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único - É vedada, sob pena de
nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo
contrato de locação.
Art. 38
- A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1º - A caução em bens móveis deverá ser
registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens
imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
§ 2º - A caução em dinheiro, que não poderá
exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada
em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por
ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as
vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma
respectiva.
§ 3º - A caução em títulos e ações deverá
ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata,
falência ou liquidação das sociedades emissoras.
Art. 39
- Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias
da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.
Art. 40
- O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da
modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, falência ou
insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos os
bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem
comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo
indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do
imóvel.
Art. 41
- O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das
obrigações do locatário.
Art. 42
- Não estando a locação garantida por qualquer das
modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do
aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
SEÇÃO VIII Das
penalidades criminais e civis
Art. 43
- Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de
cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do
último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou
sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos
permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou
sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo
contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel,
salvo a hipótese do artigo 42 e da locação para temporada.
Art. 44
- Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três
meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de
serviços à comunidade:
I - recusar-se o locador ou sublocador,
nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo
discriminado do aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento
e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III
do artigo 47, de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o ,
não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário,
promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do
inciso IV do artigo 9º, inciso IV do artigo 47, inciso I do
artigo 52 e inciso II do artigo 53, a demolição ou a reparação
do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com inobservância
do disposto no § 2º do artigo 65.
Parágrafo único - Ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar,
em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um
máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel
atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se
realugado o imóvel.
SEÇÃO IX Das
nulidades
Art. 45
- São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação
que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as
que proíbam a prorrogação prevista no artigo 47, ou que afastem o
direito à renovação, na hipótese do artigo 51, ou que imponham
obrigações pecuniárias para tanto.
CAPÍTULO II Das
Disposições Especiais
SEÇÃO I Da locação
residencial
Art. 46
- Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou
superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o
prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§ 1º - Findo o prazo ajustado, se o
locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de
trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a
locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e
condições do contrato.
§ 2º - Ocorrendo a prorrogação, o locador
poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo
de trinta dias para desocupação.
Art. 47
- Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior
a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se
automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser
retomado o imóvel:
I - Nos casos do artigo 9º;
II - em decorrência de extinção do
contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário
relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de
seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de
ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu
cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e
edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas
pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no
mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a
exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação
ultrapassar cinco anos.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, a
necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante, alegando
necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma
finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma
localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já
tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente,
beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos III e IV,
o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário
comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à
matrícula do mesmo.
SEÇÃO II Das locação
para temporada
Art. 48
- Considera-se locação para temporada aquela destinada à
residência temporária do locatário, para prática de lazer,
realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu
imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado
tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja
ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único - No caso de a locação
envolver imóvel mobiliado, constará do contrato,
obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o
guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
Art. 49
- O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os
aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de
garantia previstas no artigo 37 para atender as demais obrigações
do contrato.
Art. 50
- Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem
oposição do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á
prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo
exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único - Ocorrendo a prorrogação,
o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses
de seu início ou nas hipóteses do artigo 47.
SEÇÃO III Da locação
não residencial
Art. 51
- Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá
direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que,
cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido
celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar
ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja
de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu
comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de
três anos.
§ 1º - O direito assegurado neste artigo
poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação;
no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação
somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2º - Quando o contrato autorizar que o
locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de
que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de
comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo
locatário ou pela sociedade.
§ 3º - Dissolvida a sociedade comercial por
morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no
direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º - O direito a renovação do contrato
estende-se às locações celebradas por indústrias e sociedades
civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que
ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5º - Do direito a renovação decai aquele
que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até
seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo
do contrato em vigor.
Art. 52
- O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público,
tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua
radical transformação; ou para fazer modificações de tal
natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por
ele próprio ou para transferência de fundo de comércio
existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do
capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o imóvel
não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário,
salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as
instalações e pertences.
§ 2º - Nas locações de espaço em shopping
centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato
com fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3º - O locatário terá direito a
indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros
cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e
desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer
em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o
locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o
destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder
Público ou que declarou pretender realizar.
Art. 53
- Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades
sanitárias oficiais, asilos, bem como de estabelecimento de saúde
e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, o
contrato somente poderá ser rescindido:
I - nas hipóteses do artigo 9º;
II - se o proprietário, promissário
comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e
imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o
preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado
pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação,
licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo
de cinqüenta por cento da área útil.
Art. 54
- Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center,
prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de
locação respectivos e as disposições procedimentais previstas
nesta lei.
§ 1º - O empreendedor não poderá cobrar do
locatário em shopping center:
a) as despesas referidas nas alíneas a, b
e d do parágrafo único do artigo 22; e
b) as despesas com obras ou substituições
de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o
memorial descritivo da data do habite-se e obras de paisagismo
nas partes de uso comum.
§ 2º - As despesas cobradas do locatário
devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou
força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a
cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a
comprovação das mesmas.
Art. 55
- Considera-se locação não residencial quando o locatário for
pessoa jurídica e o imóvel, destinar-se ao uso de seus titulares,
diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
Art. 56
- Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por
prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo
estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único - Findo o prazo estipulado,
se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem
oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas
condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57
- O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser
denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário
trinta dias para a desocupação.
TÍTULO II Dos
Procedimentos
CAPÍTULO I Das
Disposições Gerais
Art. 58
- Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 1º,
nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e
acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de
locação, observar-se-á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as
férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar
tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se
outro houver sido eleito no contrato;
III - o valor da causa corresponderá a
doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do artigo
47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a
citação, intimação ou notificação far-se-á mediante
correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de
pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou
fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas
previstas no Código de Processo Civil; V - os recursos
interpostos contra as sentenças terão efeito somente
devolutivo.
CAPÍTULO II Das Ações
de Despejo
Art. 59
- Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de
despejo terão o rito ordinário.
§ 1º - Conceder-se-á liminar para
desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da
parte contrária e desde que prestada a caução no valor
equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por
fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo
(artigo 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas
partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o
prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da
assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do artigo
47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho
ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para
temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta
dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar
sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no
inciso I do artigo 11, permanecendo no imóvel pessoas não
autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no
imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
§ 2º - Qualquer que seja o fundamento da
ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão
intervir no processo como assistentes.
Art. 60
- Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do artigo 9º, inciso
IV do artigo 47 e inciso II do artigo 53, a petição inicial deverá
ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso
registrado.
Art. 61
- Nas ações fundadas no § 2º do artigo 46 e nos incisos III e IV
do artigo 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar
sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o
pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da
citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e
honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à
causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu
ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será
expedido mandado de despejo.
Art. 62
- Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e
acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação
poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e
acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial,
cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário poderá evitar a rescisão
da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização
para o pagamento do débito atualizado, independentemente de
cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da
locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades
contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do
advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o
montante devido, se do contrato não constar disposição
diversa;
III - autorizada a emenda da mora e
efetuado o depósito judicial até quinze dias após a intimação
do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é
integral, justificando a diferença, o locatário poderá
complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da
ciência dessa manifestação;
IV - não sendo complementado o depósito,
pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o
locador levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a
sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos
respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde
que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de
rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta
pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos
tenham sido acolhidos.
Parágrafo único - Não se admitirá a emenda
da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por
duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura
da ação.
Art. 63
- Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará
prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o
disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º - O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença
de primeira instância houverem decorrido mais de quatro
meses; ou
b) o despejo houver sido
decretado com fundamento nos incisos II e III do artigo 9°
ou no § 2° do artigo 46.
§ 2° - Tratando-se de estabelecimento de
ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o
prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá
de modo que a desocupação coincida com o período de férias
escolares.
§ 3° - Tratando-se de hospitais,
repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e
estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados
pelo Poder Público, e o despejo for decretado com fundamento no
inciso IV do artigo 9° ou no inciso II do artigo 53, o prazo
será de um ano, exceto nos casos em que entre a citação e a
sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano,
hipótese em que o prazo será de seis meses.
§ 4° - A sentença que decretar o despejo
fixará o valor da caução para o caso de ser executada
provisoriamente.
Art. 64
- Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV do
artigo 9°, a execução provisória do despejo dependerá de caução
não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do
aluguel, atualizado até a data do depósito da caução.
§ 1° - A caução poderá ser real ou
fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.
§ 2° - Ocorrendo a reforma da sentença ou
da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da
caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das
perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a
diferença pelo que a exceder.
Art. 65
- Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da
data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com
emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 1° - Os móveis e utensílios serão
entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o
despejado.
§ 2° - O despejo não poderá ser executado
até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que
habitem o imóvel.
Art. 66
- Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador
poderá imitir-se na posse do imóvel.
CAPÍTULO III Da Ação
de Consignação de Aluguel e Acessórios da
Locação
Art. 67
- Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da
locação mediante consignação, será observado o seguinte:
I - a petição inicial, além dos
requisitos exigidos pelo artigo 282 do Código de Processo
Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação
com indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o
autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas,
efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição
inicial, sob pena de ser extinto o processo;
III - o pedido envolverá a quitação das
obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até
ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o
autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação,
ou se o locador receber os valores depositados, o juiz
acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações,
condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte
por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além da
defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à
matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora
em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o
depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
d) não ter sido o depósito
integral;
VI - além de contestar, o réu poderá, em
reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto
da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na
hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o
depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência
do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento
sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará
quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas
imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e
honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos
depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação
dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores
objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter
início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham
sido acolhidos.
Parágrafo único - O réu poderá levantar a
qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não
penda controvérsia.
CAPÍTULO IV Da Ação
Revisional de Aluguel
Art. 68
- Na ação revisional de aluguel, que terá o rito
sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:
I - além dos requisitos exigidos pelos
arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial
deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução
e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos
elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará
aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do
pedido, que será devido desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação e até a
audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel
provisório, fornecendo os elementos para tanto;
IV - na audiência de instrução e
julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter
contraproposta se houver discordância quanto ao valor
pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta
possível, suspenderá o ato para a realização de perícia, se
necessária, designando, desde logo, audiência em continuação.
§ 1° - Não caberá ação revisional na
pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46,
parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado
amigável ou judicialmente.
§ 2° - No curso da ação de revisão, o
aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou
na fixada em lei.
Art. 69
- O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças
devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres
provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a
partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
§ 1° - Se pedido pelo locador, ou
sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de
reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato
revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do
aluguel.
§ 2° - A execução das diferenças será feita
nos autos da ação de revisão.
Art. 70
- Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de
desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de
despejo.
CAPÍTULO V Da Ação
Renovatória
Art. 71
- Além dos demais requisitos exigidos no artigo 282 do
Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória
deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos
dos incisos I, II e III do artigo 51;
II - prova do exato cumprimento do
contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e
taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe
incumbia;
IV - indicação clara e precisa das
condições oferecidas para a renovação da locação;
V - indicação de fiador quando houver no
contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do
nome ou denominação completa, número de sua inscrição no
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e,
tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado
civil, a profissão e o número da carteira de identidade,
comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade
financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou
o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança,
autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser
cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao
proprietário.
Parágrafo único - Proposta a ação pelo
sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o
sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em
virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser
de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese,
procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à
renovação.
Art. 72
- A contestação do locador, além da defesa de direito que possa
caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos
estabelecidos nesta lei;
II - não atender, a proposta do
locatário, o valor locativo real do imóvel na época da
renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto
ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a
locação, em condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a
locação (incisos I e II do artigo 52). § 1° No caso do inciso
II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as
condições de locação que repute compatíveis com o valor
locativo real e atual do imóvel.
§ 2° - No caso do inciso III, o locador
deverá juntar prova documental da proposta do terceiro,
subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação
do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do
locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica,
aceitar tais condições para obter a renovação pretendida.
§ 3° - No caso do inciso I do artigo 52, a
contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público
ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da
estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por
engenheiro devidamente habilitado.
§ 4° - Na contestação, o locador, ou
sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel
provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do
contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do
pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do
justo valor do aluguel.
§ 5° - Se pedido pelo locador, ou
sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de
reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato
renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do
aluguel.
Art. 73
- Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão
executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.
Art. 74
- Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis
meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se
houver pedido na contestação.
Art. 75
- Na hipótese do inciso III do artigo 72, a sentença
fixará desde logo a indenização devida ao locatário em
conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida
pelo locador e o proponente.
TÍTULO III Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 76
- Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso.
Art. 77
- Todas as locações residenciais que tenham sido
celebradas anteriormente à vigência desta lei serão
automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do
prazo ajustado no contrato.
Art. 78
- As locações residenciais que tenham sido celebradas
anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a
vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo
locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único - Na hipótese de ter havido
revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do
mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e
quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses
anteriores à data da vigência desta lei.
Art. 79
- No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil
e do Código de Processo Civil.
Art. 80
- Para os fins do inciso I do artigo 98 da Constituição Federal,
as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de
menor complexidade.
Art. 81
- O inciso II do artigo 167 e o artigo 169 da Lei n° 6.015, de 31
de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 167 - ....................... II - ................................. 16 - do contrato de locação, para os fins
de exercício de direito de preferência. Art. 169 - ........................ III - o registro previsto no n° 3 do inciso
I do artigo 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do
artigo 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja
matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do
contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas
testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos
proprietários e o locador."
Art. 82
- O artigo 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 3° -......................... VII - por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação."
Art. 83
- Ao artigo 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica
acrescido o seguinte § 4°:
"Art. 24 - ........................ § 4° - Nas decisões da assembléia que
envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá
votar, caso o condômino locador a ela não compareça."
Art. 84
- Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de
imóveis, realizados até a data da vigência desta lei.
Art. 85
- Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto
a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a
vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda
estrangeira:
I - dos imóveis novos, com habite-se
concedido a partir da entrada em vigor desta lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados
no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após
cinco anos de entrada em vigor desta lei.
Art. 86
- O artigo 8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° - O sistema financeiro da
habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a
aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas
classes de menor renda da população, será integrado."
Art. 87
- (Vetado).
Art. 88
- (Vetado).
Art. 89
- Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 90
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto n° 24.150, de 20
de abril de 1934;
II - a Lei n° 6.239, de 19 de
setembro de 1975;
III - a Lei n° 6.649, de 16 de
maio de 1979;
IV - a Lei n° 6.698, de 15 de
outubro de 1979;
V - a Lei n° 7.355, de 31 de
agosto de 1985;
VI - a Lei n° 7.538, de 24 de
setembro de 1986;
VII - a Lei n° 7.612, de 9 de
julho de 1987; e
VIII - a Lei n° 8.157, de 3 de
janeiro de 1991.
Brasília, em 18 de outubro de 1991; 170° da
Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR Jarbas
Passarinho
LEI 4.591 DE
16 DE DEZEMBRO 1964
Dispõe sobre o condomínio em edificações e as
incorporações imobiliárias
TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO I - DO
CONDOMÍNIO
Art. 1º - As edificações ou conjuntos de
edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de
unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não
residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte,
objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade,
propriedade autônoma sujeita às limitações desta
lei.
§ 1º - Cada unidade será
assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para
efeitos de identificação e discriminação.
§ 2º - A cada unidade
caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e
coisas comuns, expressa sob forma decimal ou
ordinária.
Art. 2º - Cada unidade com saída para a
via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será
sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que
seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO)
edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe
imponham.
§ 1º - O direito à guarda de veículos nas
garagens, locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos
de edificações, será tratado como objeto de propriedade
exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam
impostas por instrumentos contratuais adequados, e será
vinculado à unidade habitacional a que corresponder, no caso de
não lhe ser atribuída fração ideal específica de
terreno.
§ 2º - O direito de que trata § 1º deste
artigo poderá ser transferido a outro condômino,
independentemente da alienação da unidade a que corresponder,
vedada sua transferência a pessoas estranhas ao
condomínio.
§ 3º - Nos edifícios-garagem, às vagas
serão atribuídas frações ideais de terreno específicas 1.
Art. 3º - O terreno em que se levantam a
edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem
como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de
ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso
comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de
unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão
insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva
unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por
qualquer condômino (VETADO).
Art. 4º - A alienação de cada unidade, a
transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a
constituição de direitos reais sobre ela independerão do
consentimento dos condôminos (VETADO).
Parágrafo único - A alienação ou
transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de
prova de quitação das obrigações do alienante para com o
respectivo condomínio.
Art. 5º - O condomínio por meação de
parede, soalhos e tetos das unidades isoladas regular-se-á pelo
disposto no Código Civil, no que lhe for
aplicável.
Art. 6º - Sem prejuízo do disposto nesta
lei, regular-se-á pelas disposições de Direito Comum o condomínio
por cota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade
autônoma.
Art. 7º - O condomínio por unidades
autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento,
com inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, dele constando:
a individualização de cada unidade, sua identificação e
discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes
comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição
interna da unidade.
Art. 8º - Quando, em terreno onde não
houver edificação, o proprietário, o promitente-comprador, o
cessionário deste ou o promitente-cessionário sobre ele desejar
erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o
seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que
se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será
discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e
também aquela eventualmente reservada como de utilização
exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a
fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que
corresponderá às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que
constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será
discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação,
aquela que eventualmente for reservada como de utilização
exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a
fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que
corresponderá a cada uma das unidades;
c) serão discriminadas as partes do total
do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares
de direito sobre os vários tipos de unidades
autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se
constituírem em passagem comum para as vias ou para as
unidades entre si.
CAPÍTULO II - DA
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art. 9º - Os proprietários,
promitentes-compradores, cessionários ou promitentes-cessionários
dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em
edificações a serem construídas, em construção ou já construídas,
elaborarão, por escrito, a Convenção de Condomínio, e deverão,
também, por contrato ou por deliberação, em Assembléia, aprovar o
Regimento Interno da edificação ou conjunto de
edificações.
§ 1º - Far-se-á o registro da Convenção no
Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais
alterações.
§ 2º - Considera-se aprovada, e obrigatória
para os proprietários de unidades, promitentes-compradores,
cessionários e promitentes-cessionários, atuais e futuros, como
para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de
titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das
frações ideais que compõem o condomínio.
§ 3º - Além de outras normas aprovadas
pelos interessados, a Convenção deverá conter:
a) a discriminação das partes de
propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações
das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes
partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços
comuns;
d) encargos, forma e proporção das
contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e
para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o
Conselho Consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das
legais;
g) a definição da natureza gratuita ou
remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das
Assembléias gerais dos condôminos;
I) o quorum
para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para
constituição de Fundo de Reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações de
Convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovação do Regimento
Interno, quando não incluído na própria
Convenção.
§ 4º - No caso de conjunto de edificações,
a que se refere o art. 8º, a Convenção de Condomínio fixará os
direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das
várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se
possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as
edificações 2.
Art. 10º - É defeso a qualquer
condômino:
I - alterar a forma externa da
fachada;
II - decorar as partes e esquadrias
externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no
conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização
diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou
perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais
condôminos;
IV - embaraçar o uso das partes
comuns.
§ 1º - O transgressor ficará sujeito ao
pagamento de multa prevista na Convenção ou no Regulamento do
condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se
da prática do ato, cabendo ao síndico, com autorização judicial,
mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a
desfizer no prazo que lhe for estipulado.
§ 2º - O proprietário ou titular de direito
à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) modifique
sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos
condôminos.
Art. 11º - Para efeitos tributários, cada
unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o
respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas
aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma
dos respectivos lançamentos.
CAPÍTULO III - DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO
Art. 12º - Cada condômino concorrerá nas
despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na
Convenção, a cota-parte que lhe couber em
rateio.
§ 1º - Salvo disposição em contrário na
Convenção, a fixação da cota no rateio corresponderá à fração
ideal de terreno de cada unidade.
§ 2º - Cabe ao síndico arrecadar as
contribuições, competindo-lhe promover, por via executiva | |